ESTATUTO DA ACADEMIA
Capítulo I
Da Academia, sede e endereço
Art. 1º – A Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, sucessora da Academia de Letras e História de Campo Grande, fundada em 11.10.1972, é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, de caráter exclusivamente literário e cultural, constituída nos termos do Art. 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com representatividade no âmbito estadual, e reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único – A associação tem prazo indeterminado de duração e exercerá sua designação, também, pela abreviatura ASL, com sede na Rua 14 de Julho, nº 4653, bairro Monte Castelo, em Campo Grande – MS, registrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, CNPJ, sob nº 24.605.578/0001-30.
Capítulo II
Dos fins
Art. 2º – São finalidades da ASL:
I – Incentivar o interesse pelo idioma nacional e pelas literaturas nacional e estadual;
II – realizar estudos dos problemas de interesse cultural que preocupam o mundo contemporâneo;
III – buscar o congraçamento e a maior aproximação entre os representantes da cultura nacional e estadual;
IV – promover ações voltadas ao fomento de atividades e finalidades de relevância pública e social; (Inciso I, do art. 33, da Lei 13.019/14, modificada pela Lei 13.204/2015).
- 1º – Para atingir as finalidades citadas neste artigo, poderá a ASL:
I – Estabelecer e manter relações de intercâmbio com entidades culturais do país e do exterior;
II – promover ou participar de congressos, simpósios, seminários, conferências e palestras ligadas às finalidades da Academia;
III – incentivar ou auxiliar, como possível, a publicação de trabalhos ou livros de autores sul-mato-grossenses, fomentando o desenvolvimento das belas artes, em quaisquer de suas manifestações;
IV – elaborar e apresentar projetos culturais visando financiamento para sua execução e se inscrever nos Editais públicos federais estaduais ou municipais;
V – celebrar convênios, termos de fomento e outros atos congêneres com a União, Estados e Municípios, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observando-se os ditames da Lei 13.019/2014, modificada pela Lei 13.204/2015;
VI – produzir e realizar palestras, encontros, concursos literários, seminários e publicar a Revista da ASL.
- 2º – A Academia Sul-Mato-Grossense de Letras poderá se filiar ou participar de entidades congêneres no país, com aprovação da Assembleia geral.
Capítulo III
Dos requisitos para admissão à ASL, composição e do funcionamento
Art. 3º – O quadro da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras é composto de 40 (quarenta) cadeiras preenchidas por membros efetivos.
Parágrafo único – As cadeiras são numeradas de 01 a 40, tendo cada uma delas a designação de um patrono, escritor já falecido, de nacionalidade brasileira ou não, que tenha sido radicado em Mato Grosso do Sul ou, então, lhe tenha prestado relevantes serviços, alçando-se à consideração pública, em qualquer setor das atividades humanas.
Art. 4º – A vacância se dará após falecimento do titular, quando o presidente da Academia expedirá ato declarando a cadeira vaga.
Art. 5º – Ocorrida a vacância da cadeira, o presidente da Academia expedirá ato declarando-a vaga e determinará que a secretaria tome as providências necessárias ao seu preenchimento.
- 1º – A secretaria comunicará a cada membro a vacância e o prazo a indicação dos candidatos;
- 2º – a secretaria providenciará edital para o preenchimento e o prazo para inscrição dos candidatos à(s) vaga(s);
- 3º – a apresentação de cada candidato será feita por, pelo menos, 03 (três) membros efetivos;
- 4º – só poderá ser apresentado quem tiver:
I – Publicado obras em qualquer dos gêneros de literatura, de reconhecido mérito ou, fora desses gêneros, livro de valor literário. As mesmas condições, menos a de nacionalidade, exigem-se para os membros correspondentes;
II – reputação ilibada;
III – residência habitual no Estado de Mato Grosso do Sul.
- 5º – Concluído o prazo de apresentação, o presidente encaminhará o currículo dos candidatos indicados à Comissão Permanente de Análise dos Candidatos, composta de sete membros efetivos que elaborará parecer conclusivo no prazo de trinta dias;
- 6º – recebido o parecer, o presidente convocará, por edital, Assembleia geral extraordinária para eleger o(s) novo(os) acadêmico(os), especificando data, local e horário da reunião;
- 7º – na Assembleia, poderão ser eleitos um ou mais candidatos; no entanto, os votos a cada candidato se darão separadamente.
Art. 6º – Na eleição para o preenchimento de vaga exige-se o pronunciamento/voto da maioria dos acadêmicos presentes à Assembleia, podendo, os que estiverem impedidos de comparecer, enviar excepcionalmente o seu voto por outro meio/correspondência constando sua assinatura, mencionando sua escolha do nome referente à cadeira vaga (citada no respectivo edital de abertura de vagas).
- 1º – O voto presencial é secreto;
- 2º – considerar-se-á eleito o candidato que obtiver maior número de votos do total dos sufrágios válidos e, em caso de empate, será eleito o mais idoso;
- 3º – concluída a apuração, o presidente anunciará o resultado da eleição e designará uma comissão de três acadêmicos para levar ao candidato, pessoalmente, a comunicação de sua eleição. Em caso de o candidato residir em outra cidade do estado, a comunicação poderá ser feita pelo próprio presidente.
Art. 7º – A posse solene dos eleitos deverá ocorrer dentro de 6 (seis) meses a contar da comunicação oficial de sua eleição, em data acertada entre o presidente e o eleito. Em caso de motivo justificado, a Diretoria poderá prorrogar este prazo por mais 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – O candidato eleito, na hipótese de não tomar posse solene no prazo da prorrogação, perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira.
Art. 8º – Dar-se-á posse em sessão solene na Academia e, nela, o candidato eleito receberá seu diploma de membro efetivo e demais homenagens.
Art. 9º – O novo acadêmico, ao ser empossado, será, em nome da Academia, saudado por um dos acadêmicos. No discurso de posse, deverá o empossando fazer o estudo da vida e da obra do patrono e de seu antecessor, podendo, ainda, focalizar e fixar sua posição diante da cultura no mundo moderno.
Capítulo IV
Dos direitos e deveres dos acadêmicos
Art. 10 – O candidato eleito poderá usar o título a ele conferido, e gozar de seus direitos e regalias somente após o ato de posse.
Art. 11 – São direitos e regalias dos acadêmicos:
I – Votar e ser votado nas eleições para a Diretoria;
II – votar nas eleições para o preenchimento de vagas no quadro da ASL;
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III – tomar parte nas reuniões, formular proposta e participar de todas as discussões e decisões;
IV – publicar, em órgãos sob a responsabilidade da Academia, seus trabalhos de cunho literário ou cultural;
V – participar de publicações da entidade, autorizando enquanto acadêmico que a ASL utilize suas produções exclusivamente nesse sentido, divulgando sua criação literária em vários gêneros.
Art. 12 – São deveres do acadêmico:
I – Comparecer às reuniões e Assembleias gerais;
II – participar dos eventos organizados pela Academia;
III – pagar a anuidade de manutenção dos serviços da Academia no valor estabelecido em Assembleia geral da gestão, em mensalidades ou em pagamentos até o último dia de cada ano;
IV – reservar um exemplar de cada nova publicação pessoal, quando livro impresso, para o acervo da biblioteca da ASL;
V – tratar os pares com recíproca urbanidade respeitando o direito de opinião.
Parágrafo único. São deveres comuns aos pares zelar pelo nome da entidade, divulgá-la sempre que tiver oportunidade, e trabalhar pelo bem comum para engrandecimento da ASL.
Art. 13 – Extinguem-se os direitos do acadêmico:
I – Pela renúncia expressa à sua condição de acadêmico;
II – por morte;
III – por exclusão por motivos graves, após decisão da Assembleia geral;
IV – por falta de pagamento, sem motivo justificado, de duas anuidades.
V – por não haver tomado posse solene, considerado o parágrafo único do Art. 6º.
- 1º – Poderão ser excluídos, por decisão da Assembleia geral, membros que cometerem faltas que comprometam o bom nome da Academia;
- 2º – considera-se falta grave o ato cometido contra a entidade ou outro acadêmico, tipificado na esfera cível ou criminal, e plágio consumado, de modo que a Assembleia geral estabelecerá o rito a ser seguido neste caso, assegurando ao acadêmico o contraditório e a ampla defesa;
- 3º – sempre que, por motivo justificado, deixar de participar por mais de um ano das atividades da Academia, o membro poderá ser transferido, em caráter definitivo, pela Assembleia geral, para o quadro de acadêmicos correspondentes, perdendo sua condição de membro efetivo, declarando-se vaga a cadeira que ocupava;
- 4º – a Assembleia geral estabelecerá o rito a ser seguido nos casos previstos no inciso IV e nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Capítulo V
Dos acadêmicos correspondentes
Art. 14 – A Academia terá também um quadro de acadêmicos correspondentes, em número de 40 (quarenta).
- 1º – Para a categoria de acadêmico correspondente, respeitado o disposto no § 2º deste Artigo, serão escolhidos unicamente pessoas residentes fora do Estado de Mato Grosso do Sul ou no exterior, que exerçam atividades de reconhecido valor intelectual e, em especial, na divulgação da cultura sul-mato-grossense;
- 2º – havendo vaga no quadro, qualquer acadêmico poderá formular proposta para admissão de acadêmico correspondente, devendo especificar os trabalhos desenvolvidos pelo proposto e, se possível, anexá-los;
- 3º – o acadêmico correspondente será eleito, após parecer favorável da Comissão Permanente de Análise de Candidatos, em sessão previamente convocada para este fim, exigindo-se para a eleição a metade de votos favoráveis dos acadêmicos presentes.
- 4º – Excepcionalmente, casos previstos no parágrafo § 3º do Art. 13 serão absorvidos nessa categoria.
Capítulo VI
Dos órgãos deliberativos da ASL
Art. 15 – São órgãos do Instituto:
I – A Assembleia Geral;
II – a Diretoria
III – o Conselho Fiscal;
IV – a Comissão Permanente de Análise de Candidatos;
V – outras Comissões internas de trabalho.
Capítulo VII
Das Assembleias gerais, sessões e reuniões
Art. 16 – A Academia realizará Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias.
Art. 17 – A Assembleia geral ordinária se dará uma vez por ano para prestação de contas anuais e para eleição da Diretoria, caso seja ano coincidente; as Assembleias gerais extraordinárias serão convocadas sempre que o assunto assim o exigir, inclusive para reforma dos estatutos.
Art. 18 – As Assembleias gerais serão convocadas por edital com prazo de 10 (dez) dias e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
- 1º –As convocações, tanto das Assembleias gerais ordinárias como das extraordinárias, serão feitas mediante edital publicado na imprensa escrita de ampla circulação no estado ou na mídia eletrônica, com a expressa menção da finalidade, do dia e da hora para instalar-se em primeira convocação com 2/3 dos acadêmicos, em segunda convocação com metade mais um dos acadêmicos, e em terceira convocação com, pelo menos 10 (dez) acadêmicos;
- 2º – A convocação das Assembleias gerais poderá ser feita pela Diretoria, garantindo-se o direito a 1/5 (um quinto) dos acadêmicos o direito de promovê-la;
Art. 19 – Compete à Assembleia geral:
I – Eleger a nova Diretoria;
II – decidir a respeito da alienação de bens e à dissolução da entidade;
III – alterar o estatuto;
IV – destituir os administradores;
V – aprovar as contas anuais da Diretoria.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I, IV e V deste artigo é exigida a deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 20 – As sessões solenes se realização para a posse de novos acadêmicos, da Diretoria ou para qualquer comemoração ou homenagem, em datas marcadas pelo presidente, independendo, em qualquer caso, de quórum.
Art. 21 – As reuniões ordinárias independem de edital de convocação, podendo ser realizadas mediante simples comunicação aos pares; suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.
Parágrafo único – compete às reuniões ordinárias:
I – Decisões que não se enquadrem na competência da Assembleia geral;
II – decisões para admissão de novos membros em decorrência de vacância e de membros correspondentes, que entretanto, podem também ser tomadas pelas Assembleias gerais;
III – decisões para preenchimento de cargo de membro da Diretoria em caso de morte, renúncia ou exclusão.
Art. 22 – Quando não houver Assembleia geral convocada, a Academia realizará pelo menos uma reunião ordinária por mês, para assuntos gerais.
Art. 23 – As reuniões da Diretoria se darão a qualquer momento que haja necessidade, e o presidente as convocará por simples comunicação telefônica ou outras; nelas serão tomadas as decisões que envolvam a administração da entidade, excluídas aquelas da competência das Assembleias gerais.
Capítulo VIII
Da Diretoria
Art. 24 – A Academia será dirigida por uma Diretoria eleita por voto secreto, integrada de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Geral;
IV – Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro.
Parágrafo único – os cargos de direção não serão, em qualquer hipótese, remunerados e assim também os pares que, por alguma razão, vierem a desempenhar atividades de interesse da Academia.
Art. 25 – Compete ao presidente:
I – Presidir as reuniões da Diretoria e das Assembleias gerais;
II – representar, ativa e passivamente, a Academia em juízo ou fora dele e outorgar procuração por instrumento público ou particular a advogado, quando o assunto for de interesse da Academia, para defesa de seus interesses;
III – delegar atribuições ao vice-presidente, ou a qualquer acadêmico, para representar a Academia;
IV – assinar atos ou resoluções, dentro dos limites de sua competência, ou resoluções, em cumprimento às decisões da Assembleia geral;
V – designar por portaria os membros especificamente da Comissão Permanente de Análise dos Candidatos e das outras comissões que irão fazer parte de cada nova gestão;
VI – assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques e documentos necessários à movimentação dos recursos da Academia, abrindo conta corrente no banco que houver conveniência, e gerenciá-la;
VII – celebrar parcerias com a administração pública, desde que aprovadas pela Diretoria em reunião e ata.
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Parágrafo único – A Comissão Permanente de Análise de Candidatos será composta por 7 (sete) membros; sua presidência caberá ao secretário-geral, e suas decisões serão tomadas por maioria de seus componentes.
Art. 26 – Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas licenças, faltas ou impedimentos.
Art. 27 – Compete ao secretário-geral a direção dos trabalhos administrativos e da secretaria, a correspondência oficial e o arquivo da ASL
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Art. 28 – Compete ao secretário substituir o secretário-geral em suas faltas e impedimentos, lavrar as atas e atuar na direção da biblioteca.
Art. 29 – Compete ao 1º tesoureiro a arrecadação, a guarda e a administração dos recursos da Academia, devendo a aplicação deles ser feita de acordo com as deliberações da Diretoria ou, em casos urgentes, sujeita à posterior ratificação por ela.
Parágrafo único – Compete ainda, ao 1º tesoureiro, assinar juntamente com o presidente, documentos necessários à movimentação dos recursos da Academia.
Art. 30 – O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, podendo haver reeleições.
- 1º – A eleição e posse deverá ocorrer no mês de outubro de cada triênio, ao ensejo da data das comemorações do aniversário da Academia;
- 2º – na hipótese de não haver, por qualquer motivo, a renovação da Diretoria no prazo previsto, considera-se prorrogado o mandato até a eleição e posse da nova Diretoria, dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
- 3º – o mandato da Diretoria expirará, ordinariamente, no dia 30 de outubro do último ano do triênio para o qual foi eleita.
Art. 31 – As eleições serão regulamentadas pelo regimento da Academia.
Capítulo IX
Do conselho fiscal
Art. 32 – O conselho fiscal é composto por três acadêmicos, sendo um coordenador e dois membros eleitos juntamente com a Diretoria, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, cuja posse se dará conjuntamente com a da Diretoria.
Art. 33 – Compete ao conselho fiscal:
I – Na primeira reunião logo após a posse, eleger seu presidente e relator;
II – fiscalizar a aplicação da receita e do orçamento;
III – emitir parecer prévio na previsão orçamentária, nas prestações de contas e no balanço anual, com recomendação quanto à sua aprovação pela Assembleia geral;
IV – convocar, em casos excepcionais, a Assembleia geral.
Capítulo X
Do patrimônio – Fontes de recursos
Art. 34 – O patrimônio da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras é constituído pelo seguinte:
I – Das receitas:
- a) Das anuidades dos acadêmicos em valores estabelecidos em Assembleia geral;
- b) dos rendimentos de ações, títulos, fundos de participações, e os lucros decorrentes de quaisquer bens;
- c) de doações em dinheiro, subvenções ou rendimentos de aplicações financeiras, ou outras rendas extraordinárias.
II – Dos bens imóveis, móveis e direitos, tais como:
- a) Do prédio da sede social na Rua 14 de Julho, 4.653, em Campo Grande – MS;
- b) do acervo de bens culturais da instituição;
- c) da biblioteca, móveis, instalações e equipamentos, existentes na sede social;
- d) dos bens e valores existentes, depositados em bancos e instituições financeiras;
- e) de possíveis direitos autorais gerados, obtidos por doação, cessão ou por disposição testamentária.
III – A escrituração obedecerá às normas gerais de contabilidade, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
- 1º – Cada membro efetivo contribuirá com uma anuidade para manutenção dos serviços gerais da Academia em valor a ser estipulado em Assembleia geral;
- 2º – o pagamento da anuidade poderá ser parcelado de acordo com decisão da Diretoria.
Capítulo XI
Das disposições finais e transitórias
Art. 35 – A Academia poderá, representada por seu presidente, e devidamente autorizado em reuniões de Diretoria, assinar convênios com entidades públicas ou privadas para edição de obras literárias ou para execução de programas culturais conjuntos.
Art. 36 – Os membros da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras não respondem pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Academia.
Parágrafo único – A qualidade de acadêmico é intransmissível; não há, entre os acadêmicos, direitos e obrigações recíprocas; os acadêmicos têm deveres e direitos iguais somente perante a ASL definidas no estatuto, com vistas à consecução dos fins acadêmicos.
Art. 37 – Nenhum membro poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste estatuto.
Art. 38 – Em caso de dissolução da Academia, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei 13.019/2014, modificada pela Lei 13.204/2015 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da ASL.
Parágrafo único – Caso inexista a pessoa jurídica mencionada no caput deste artigo, observar-se-á o disposto no artigo 61, do Código Civil, sendo destinado o patrimônio líquido ao Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso do Sul ou ao Estado de Mato Grosso do Sul, que fará dele o uso que lhe couber.
Art. 39 – Decisões aprovadas pela ASL em Assembleias Gerais anteriores terão seus efeitos mantidos até que outra Assembleia geral da ASL, eventualmente, venha modificar o teor das referidas decisões.
Art. 40 – Os casos omissos no presente Estatuto, serão resolvidos pela Assembleia geral.
Art. 41 – Este Estatuto passará a vigorar na data de sua aprovação pela Assembleia geral e terá seus efeitos legais após seu registro no Cartório Civil do Registro das Pessoas Jurídicas da comarca de Campo Grande, MS, revogando-se o anterior, depois de publicado.
Campo Grande, MS, 23 de outubro de 2023.
HENRIQUE ALBERTO DE MEDEIROS FILHO – Presidente ASL
RAQUEL MARIA CARVALHO NAVEIRA – Secretária ASL
ABRÃO RAZUK – Advogado OAB-MS 604